Jurídico

POLÍTICAS ANTI-LAVAGEM DE DINHEIRO - KNOW YOUR CLIENT

1. INTRODUÇÃO

BRTrader (“BRTrader” ou “a Empresa”) tem como objetivo proibir, detectar e ativamente buscar a prevenção da lavagem de dinheiro e das atividades de financiamento ao terrorismo. Também está comprometida em cumprir todas as leis, regras e regulamentos relacionados com total atenção, sem comprometer as atividades ilegais mencionadas acima.

A administração da Empresa está comprometida com o cumprimento da política Anti-Lavagem de Dinheiro (“AML”), a política contra o Financiamento do Terrorismo (“CFT”) de acordo com as leis aplicáveis, e atribui grande importância à revelação de qualquer esquema de lavagem de dinheiro e/ou atividades de financiamento ao terrorismo.

BRTrader também exige que seus executivos, funcionários, corretores introdutores e empresas afiliadas sigam esses padrões para prevenir o uso dos produtos e serviços da empresa para fins de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

2. PROPÓSITO

O propósito da “Política AML, CFT e KYC” (“a Política”) é fornecer orientação sobre a luta contra a lavagem de dinheiro (“AML”), o financiamento ao terrorismo (“CFT”) e Conheça seu Cliente (“KYC”), que a Empresa segue para atingir o pleno cumprimento das legislações AML e CFT pertinentes.

Esta política se aplica a todos os funcionários da empresa, empresas afiliadas, bem como aos produtos e serviços oferecidos pela empresa. Qualquer funcionário que não aderir a estas políticas e procedimentos estará sujeito a ações disciplinares severas.

A Empresa é obrigada a cumprir as disposições das leis aplicáveis em matéria de prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo. O principal objetivo dessas leis é definir e tipificar como crime a lavagem dos lucros gerados por todos os crimes graves com o objetivo de privar os criminosos dos ganhos de seus crimes.

De acordo com as Leis AML e CFT, a Empresa é obrigada a estabelecer políticas e procedimentos para prevenir a lavagem de dinheiro e as atividades de Financiamento ao Terrorismo.

Os procedimentos AML e CFT, implementados pela Empresa, baseiam-se nas leis AML e CFT aplicáveis nos Estados Unidos Mexicanos, nas recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), além de outros documentos e informações.

4. DEFINIÇÕES

4.1 - Lavagem de dinheiro
Lavagem de dinheiro é o processo de criar a aparência de que grandes quantias de dinheiro obtidas de crimes graves, como tráfico de drogas ou atividade terrorista, têm origem em uma fonte legítima.

Existem três etapas envolvidas no processo de lavagem de dinheiro: colocação, estratificação e integração.

4.1.1 - Colocação
A colocação refere-se ao ato de introduzir “dinheiro sujo” (dinheiro obtido por meios ilegítimos e criminosos).

4.1.2 - Estratificação
A estratificação é o ato de ocultar a fonte desse dinheiro através de uma série de transações complexas e manobras contábeis.

4.1.3 - Integração
A integração refere-se ao ato de adquirir esse dinheiro por meios supostamente legítimos.

4.2 - Financiamento ao terrorismo
O financiamento ao terrorismo (produto do crime) é o processo pelo qual se fornecem fundos para o financiamento ou apoio financeiro a indivíduos terroristas ou grupos terroristas.

Um terrorista, ou grupo terrorista, é aquele que tem um propósito ou atividade para facilitar ou realizar qualquer ação terrorista, e pode envolver: indivíduos ou grupos.

4.3 - AML / CTF
O termo AML/CTF refere-se a “Anti-Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo” ou “Anti-Lavagem de Dinheiro e Luta contra o Financiamento ao Terrorismo”.

4.3.1 - Anti-Lavagem de Dinheiro
Anti-Lavagem de Dinheiro (“AML”) refere-se a um conjunto de procedimentos, leis ou regulamentos destinados a parar a prática de gerar receita através de ações ilegais.

4.3.2 - Financiamento contra o terrorismo
Financiamento contra o Terrorismo (“CTF”) refere-se a um conjunto de procedimentos, leis ou regulamentos destinados a prevenir o financiamento ou o apoio financeiro a indivíduos terroristas ou grupos terroristas.

4.4 - Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI)
O Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (“GAFI”), também conhecido pelo seu nome francês, Groupe d’action financière (GAFI), é uma organização intergovernamental estabelecida em julho de 1989 por uma cúpula do Grupo dos Sete (G-7) em Paris, inicialmente para examinar e desenvolver medidas para combater a lavagem de dinheiro.

Em outubro de 2001, o GAFI ampliou seu mandato para incorporar esforços para combater o financiamento ao terrorismo, além da lavagem de dinheiro.

Os objetivos do GAFI são estabelecer padrões e promover a implementação eficaz de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e outras ameaças relacionadas à integridade do sistema financeiro internacional.

Começando com seus próprios membros, o GAFI monitora o progresso dos países na implementação das Recomendações do GAFI; revisa as técnicas e contramedidas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo; e promove a adoção e implementação das Recomendações do GAFI a nível global.

El Grupo de Trabalho teve a responsabilidade de examinar as técnicas e tendências da lavagem de dinheiro, revisar as ações que já haviam sido tomadas a nível nacional ou internacional e estabelecer as medidas que ainda precisavam ser implementadas para combater a lavagem de dinheiro.

Em abril de 1990, menos de um ano após sua criação, o GAFI emitiu um relatório contendo um conjunto de Quarenta Recomendações, cujo objetivo era fornecer um plano de ação abrangente necessário para combater a lavagem de dinheiro.

Em 2001, o desenvolvimento de padrões no combate ao financiamento do terrorismo foi adicionado à missão do GAFI.

Em outubro de 2004, o GAFI publicou uma Nona Recomendação Especial, fortalecendo ainda mais os padrões internacionais acordados para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo: as Recomendações 40 + 9.

Em fevereiro de 2012, o GAFI concluiu uma revisão abrangente de seus padrões e publicou as Recomendações revisadas do GAFI. Essa revisão visa fortalecer as salvaguardas globais e proteger ainda mais a integridade do sistema financeiro, fornecendo aos governos ferramentas mais eficazes para tomar medidas contra crimes financeiros. As recomendações foram ampliadas para lidar com novas ameaças, como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Os novos padrões também impõem níveis mais elevados de transparência e regulamentações mais rigorosas para conter a corrupção. As 9 Recomendações Especiais sobre o financiamento do terrorismo foram totalmente integradas às medidas contra a lavagem de dinheiro. Isso resultou em um conjunto de padrões mais forte e claro.

5. PROCEDIMENTOS

As disposições das Leis adotadas pela Companhia introduzem procedimentos e processos que garantem o cumprimento das Leis aplicáveis relacionadas com as atividades de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

5.1 - Procedimentos de categorização e identificação de clientes
A Companhia adotou todos os requisitos das leis aplicáveis em relação à categorização e identificação de clientes e aos procedimentos de due diligence, conforme descrito a seguir:

5.1.1 - Categorização de clientes
Os clientes são classificados de acordo com seu perfil de risco em três categorias principais, conforme descrito a seguir:

a- Clientes de baixo risco
Os seguintes tipos de clientes são considerados de menor risco. Observa-se que a Companhia coletará informações suficientes para estabelecer se o cliente se qualifica para ser classificado como cliente de menor risco:

i- Instituições de crédito ou financeiras localizadas em outro país que imponham requisitos superiores ou equivalentes aos estabelecidos pelos reguladores da Companhia.

ii- Empresas listadas cujos valores mobiliários são negociados em um mercado regulamentado de outros países, que estão sujeitos a requisitos de divulgação compatíveis com a legislação comunitária.

b- Clientes de riesgo normal
Todos los clientes que no sean de Alto Riesgo ni de Bajo Riesgo serán considerados Clientes de Riesgo Normal.

c- Clientes de alto risco
Os clientes com os seguintes critérios são classificados como de alto risco devido às seguintes condições:

i- Clientes não presenciais

ii- Contas de clientes em nome de uma terceira pessoa

iii- Contas de pessoas politicamente expostas (“PEP”)

iv- Apostas/jogos eletrônicos pela Internet

v- Clientes de países que aplicam inadequadamente as recomendações do GAFI

vi- Clientes cuja natureza acarreta maior risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

vii- Qualquer outro Cliente que a própria Companhia determine que está classificado como tal.

5.1.2 - Identificação do Cliente (Diligência Prévia)
a- Condições de Diligência Prévia

Os procedimentos de Identificação do Cliente e Diligência Prévia se aplicam nas seguintes condições:

i- Estabelecimento de uma relação comercial.

ii- Houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, independentemente do valor da transação.

iii- Houver dúvidas sobre a adequação dos dados de identificação do cliente obtidos anteriormente.

iv- A recusa ou falha do cliente em fornecer os dados e informações necessários para verificação de identidade e criação de seu perfil econômico, sem justificativa adequada.

b- Momento da Diligência Prévia

i- A identificação do cliente e a diligência prévia devem ocorrer antes de estabelecer uma relação comercial ou realizar uma transação.

ii- A verificação da identidade do cliente pode ser concluída durante o estabelecimento de uma relação comercial, se necessário, para evitar a interrupção das operações normais de negócios e onde houver risco limitado de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Nesses casos, esses procedimentos devem ser concluídos o mais rápido possível.

iii- Revisões regulares dos registros existentes devem ser realizadas para garantir que os documentos, dados ou informações mantidos estejam atualizados.

iv- A recusa ou falha do cliente em fornecer os dados e informações necessários para verificação de identidade e criação de seu perfil econômico, sem justificativa adequada.

v- Quando uma conta de cliente for aberta, ela deve ser monitorada de perto.

vi- Os procedimentos de diligência prévia do cliente devem ser aplicados não apenas a todos os novos clientes, mas também em intervalos apropriados para clientes existentes com base na sensibilidade ao risco.

vii- Em intervalos frequentes, a Empresa deve comparar o volume de negócios estimado com o volume real da conta.

viii- Quaisquer desvios graves devem ser investigados, não apenas para possíveis ações por parte da Empresa em relação à conta específica em questão, mas também para avaliar a confiabilidade da pessoa ou entidade que apresentou o cliente.

c- Procedimentos de Diligência Prévia
i. A prática da Empresa para cumprir os requisitos legais de identificação do cliente é baseada em uma abordagem de risco e detalhada da seguinte forma:

- Procedimento padrão de diligência prévia do cliente

- Identificação do cliente e verificação de sua identidade com base em informações obtidas de uma fonte confiável e independente.

- Para pessoas jurídicas, adoção de medidas apropriadas e baseadas em risco para entender a estrutura de propriedade e controle do cliente.

- Obtenção de informações sobre o propósito e a natureza pretendida da relação comercial.

- Monitoramento contínuo da relação comercial, incluindo a análise das transações realizadas ao longo da relação para garantir que as transações sejam consistentes com os dados e informações que a empresa possui sobre o cliente.

ii- Procedimento Simplificado de Diligência Prévia

Procedimentos simplificados podem ser aplicados a clientes de baixo risco. Essas medidas devem ser aplicadas onde não houver suspeita de lavagem de dinheiro, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limite, e nem sempre quando uma relação comercial é estabelecida.

iii- Procedimento de Diligência Prévia Reforçada do Cliente
A Empresa deve aplicar medidas de diligência prévia reforçada ao cliente em situações que, por sua natureza, possam apresentar maior risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

A Empresa tomará medidas específicas e apropriadas para mitigar o alto risco aplicando uma ou mais das seguintes medidas:

- Garantir que a identidade do cliente seja estabelecida usando documentos adicionais, dados ou informações.

- Aplicar medidas suplementares para verificar ou certificar os documentos fornecidos.

- Garantir que o primeiro pagamento das transações seja feito por meio de uma conta aberta em nome do cliente. Esta conta deve estar em uma instituição de crédito que opere em um país que imponha requisitos iguais ou superiores aos estabelecidos pelos reguladores da Empresa.

d- Procedimento de Verificação

A Empresa seguirá o seguinte procedimento de verificação para verificar a identidade do cliente durante o estabelecimento da relação comercial:

i- A Empresa garantirá que o perfil econômico, a avaliação de adequação e a avaliação de aptidão sejam realizados a todo momento antes de estabelecer a relação comercial.

ii- Os clientes têm um período de carência de quinze (15) dias para fornecer seus documentos de identificação à Empresa; Durante esse período de 15 dias, a Empresa deve garantir o seguinte:

- O valor acumulado dos fundos depositados não excederá USD 2.000.

- Os fundos podem vir apenas de uma conta bancária ou outro meio vinculado a uma conta bancária em nome do cliente.

- E-mails de notificação/lembrete serão enviados aos clientes solicitando seus documentos de identificação.

- Encerramento da conta nos casos em que o procedimento de verificação não seja concluído após o período de carência.

- A Empresa não reterá quaisquer fundos do cliente, e as contas não serão congeladas, a menos que estejam sob suspeita de lavagem de dinheiro.

e- Outros Assuntos de Diligência Prévia

i- Pessoas Politicamente Expostas

Pessoas Politicamente Expostas (“PEP”) são aqueles indivíduos encarregados de funções públicas proeminentes em um país estrangeiro, bem como aqueles que têm uma relação próxima com pessoas politicamente expostas.

A Empresa deve adotar as seguintes medidas adicionais de diligência prévia para determinar se um potencial cliente é uma pessoa politicamente exposta:

- Aprovação especial da Alta Administração antes de estabelecer uma relação comercial com o cliente.

- Tomada de medidas apropriadas para estabelecer a origem dos bens do cliente e a fonte dos fundos relacionados ao estabelecimento da relação comercial ou transação.

- Monitoramento reforçado e contínuo da relação comercial.

ii- Contas Anônimas ou Numeradas
A Empresa está proibida de manter contas anônimas ou numeradas. Além disso, a Empresa deve prestar especial atenção a qualquer ameaça de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo que possa surgir de produtos ou transações que favoreçam o anonimato. A Empresa também tomará as medidas necessárias para evitar seu uso para fins de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

iii- Desempenho da Diligência Prévia por Terceiros
A Empresa está autorizada e pode contar com terceiros para cumprir os requisitos de diligência prévia do cliente. No entanto, nesses casos, a responsabilidade final por atender a esses requisitos permanecerá com a Empresa, que depende das partes mencionadas acima.

5.2 - Procedimentos de abertura de conta de cliente e documentação KYC
Antes de aceitar novos clientes, a empresa exigirá que esses clientes forneçam determinadas informações e documentos de identificação.

5.2.1 - Abertura de conta
a- Informações necessárias para a abertura de conta
Todos os clientes interessados em abrir uma conta com a Companhia devem fornecer determinadas informações, que incluem:

i- Dados pessoais do Cliente

ii- Construção do perfil econômico do cliente

iii- Avaliação de adequação / idoneidade do cliente

É evidente que a identificação do cliente, incluindo a construção do perfil econômico e a avaliação de adequação / idoneidade, será realizada antes do estabelecimento da relação comercial com o cliente.

b- Procedimento de abertura de conta
i- O cliente preenche os formulários de abertura de conta com todas as informações necessárias.

ii- O administrador responsável coleta todas as informações iniciais do cliente e as envia diretamente à Alta Administração, bem como ao Oficial de Conformidade contra Lavagem de Dinheiro para exame, revisão e aprovação.

iii- Após a aprovação, o administrador registra todas as informações necessárias nos sistemas de software da Companhia e as comunica aos departamentos relacionados.

5.2.2 - Documentação KYC
Antes de aceitar novos clientes e permitir-lhes negociar com a Companhia, os seguintes documentos deverão ser obtidos para a verificação da identidade dos clientes:

Os documentos de identificação exigidos para pessoas físicas (clientes individuais) para implementar de forma eficiente os procedimentos KYC da Companhia são os seguintes:

i- Prova de identidade

Um documento de identidade válido emitido pelo governo (passaporte, carteira de identidade nacional, carteira de motorista, …) que deve incluir o nome completo do cliente, a data de nascimento do cliente, a fotografia do cliente e o estado de validade (data de vencimento e/ou data de emissão + Período de Vigência). Além disso, é INDISPENSÁVEL que o cliente tire uma fotografia em que o documento de identidade seja mostrado junto ao seu rosto, também conhecida como selfie no termo em inglês.

ii- Prova de Residência/Domicílio

Um comprovante de residência recente em nome da pessoa (extrato bancário, contas de serviços públicos, contas de telefone, …) que deve incluir o nome completo do cliente, o endereço residencial do cliente e a data de emissão (não pode ter mais de 6 meses de antiguidade).

b- Pessoas Jurídicas

Segue-se um procedimento de identificação diferente para Pessoas Jurídicas (clientes corporativos) interessadas em abrir uma conta na Companhia. Estes requisitos de documentação estão descritos a seguir:

i- Documentos de incorporação

A forma e o nome dos documentos corporativos podem variar dependendo do país de constituição e/ou da forma legal da empresa. No entanto, os documentos corporativos exigidos emitidos pelo governo devem incluir o nome da corporação, a data e o local de constituição, o endereço da sede registrada, os diretores e signatários autorizados, a estrutura de propriedade/participação acionária (nomes dos acionistas e percentual de participação), as atividades corporativas registradas.

Esses documentos podem incluir, entre outros, certificado de incorporação ou certificado de registro, certificado de sede social, certificado de diretores e secretário, certificado de acionistas registrados, memorando e estatutos sociais.

ii- Documentos dos diretores e beneficiários finais

São exigidos documentos de identificação e KYC pessoais de:

- Diretores de pessoas jurídicas

- Os beneficiários finais da pessoa jurídica com 10% ou mais de participação efetiva.

Esses documentos de identificação incluem comprovante de identidade e comprovante de residência.

iii- Resolução do Conselho

Resolução do conselho de administração da pessoa jurídica para a abertura da conta e concessão de autoridade àqueles que a operarão.

5.3 - Procedimentos de manutenção de registros
A Companhia deve manter as informações e os documentos listados abaixo para uso em qualquer investigação ou análise de possível lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo pelas autoridades nacionais.

A retenção dos documentos/dados, que não sejam os documentos originais ou suas cópias autênticas certificadas que são mantidos em formato impresso, pode ser feita de outras formas, como em formato eletrônico, desde que a Companhia possa recuperar os documentos/dados relevantes sem demora indevida e apresentá-los a qualquer momento às autoridades competentes, mediante solicitação. Uma tradução fiel será anexada caso os documentos/dados estejam em um idioma diferente do inglês.

a- O nome e o endereço dos clientes, bem como cópias ou registros de documentos oficiais de identificação (como passaportes, carteiras de identidade ou carteiras de motorista).

b- O nome e o endereço (ou código de identificação) das contrapartes.

c- Os detalhes da conta de onde foram pagos os fundos.

d- A forma e o destino do pagamento que a empresa faz ao cliente.

e- Correspondência comercial.

f- Para a devida diligência do cliente, é exigida uma cópia das referências das provas, por um período de pelo menos 5 anos após o término da relação comercial com o cliente.

g- Para relações e transações comerciais, provas e registros de suporte por um período de pelo menos cinco anos após a realização das transações ou o fim da relação comercial.

5.4 - Notificação de transações suspeitas
Uma transação suspeita é uma transação que é inconsistente com as atividades comerciais ou pessoais legítimas conhecidas de um cliente ou com o negócio normal da conta específica, ou em geral com o perfil econômico que a Companhia criou para o cliente.

A Companhia assegura que mantém informações adequadas em todos os momentos e conhece suficientemente as atividades de seus clientes para reconhecer a tempo que uma transação ou uma série de transações é/são incomuns ou suspeitas.

5.4.1 - Exemplos de transações suspeitas
Os exemplos do que podem constituir transações/atividades suspeitas relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo incluem, mas não se limitam a:

a- Transações sem propósito discernível ou desnecessariamente complexas.

b- Utilização de contas estrangeiras de empresas ou grupos de empresas com estruturas de propriedade complicadas, sem justificativa com base nas necessidades e perfil econômico do cliente.

c- Grande volume de transações e/ou dinheiro depositado ou creditado em uma conta, quando a natureza das atividades comerciais do cliente não parece justificar tal atividade.

d- Ausência de justificativa visível para que um cliente utilize os serviços de uma organização financeira em particular.

e- Transações frequentes em um mesmo instrumento financeiro sem razão aparente e em condições que parecem incomuns.

f- Compras pequenas frequentes de um determinado instrumento financeiro por um cliente que liquida em dinheiro, seguidas pela venda do número total de instrumentos financeiros em uma transação, com liquidação em dinheiro ou com os lucros transferidos, sob as instruções do cliente, para uma conta diferente da sua.

g- Compras pequenas frequentes de um determinado instrumento financeiro por um cliente que liquida em dinheiro, seguidas pela venda do número total do instrumento financeiro em uma transação com liquidação em dinheiro ou com o produto sendo transferido, sob as instruções do cliente, para uma conta distinta da sua conta habitual.

h- Transações que não se alinham às condições predominantes no mercado, especialmente em relação ao tamanho e frequência do pedido.

i- Liquidação de qualquer transação, especialmente de grande envergadura, em dinheiro e/ou por meio de terceiros que não deram a ordem.

j- Liquidação de qualquer transação, mas principalmente de grandes transações em dinheiro e/ou liquidação da transação por um terceiro diferente do cliente que deu o pedido.

k- Transferência de fundos para e de países ou áreas geográficas que não aplicam ou aplicam inadequadamente as Recomendações do FAFT sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

l- Relutância em fornecer informações pessoais completas ao estabelecer uma relação comercial, como a natureza e o propósito de suas atividades comerciais, atividade antecipada da conta, relações anteriores com organizações financeiras, nomes de seus executivos e diretores ou endereço comercial.

m- Fornecimento de informações mínimas, difíceis ou caras de verificar para a Companhia.

n- Fornecimento de documentos de identificação incomuns ou suspeitos que não podem ser facilmente verificados.

o- Transações frequentes ou grandes por parte de um cliente sem histórico de experiência de trabalho passado ou presente.

p- A introdução de um cliente por meio de uma organização financeira estrangeira ou de um terceiro cujo país ou área de origem não aplica ou aplica inadequadamente as Recomendações do GAFI sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

q- Uso de um endereço vinculado a pessoas envolvidas em transações em dinheiro, especialmente quando esse mesmo endereço não corresponde à ocupação declarada (por exemplo, estudante, desempregado, autônomo, etc.).

r- Endereço compartilhado por pessoas envolvidas em transações em dinheiro, especialmente quando o endereço também é uma localização comercial e/ou não parece corresponder à ocupação declarada (por exemplo, estudante, desempregado, autônomo, etc.).

s- A ocupação declarada do cliente não é condizente com o nível ou tamanho das transações executadas.

t- Uso de documentos de nomeações gerais de maneira que restrinja o controle exercido pelo conselho de administração da empresa.

5.4.2 - Procedimento de notificação de transações suspeitas*
O procedimento para reportar uma transação suspeita de um cliente é o seguinte:

a- Os relatórios dos funcionários da Companhia de diferentes departamentos são avaliados pelo Oficial de Conformidade ALD.

b- Se necessário, o Oficial de Conformidade notificará as Autoridades de Combate à Lavagem de Dinheiro relevantes.

c- Após a apresentação do relatório, a(s) conta(s) do cliente em questão, assim como qualquer outra conta conectada, são monitoradas de perto pelo Oficial de Conformidade.

d- Após a apresentação do relatório, a Companhia segue as instruções dadas pelas Autoridades de Combate à Lavagem de Dinheiro relevantes, em particular sobre se deve retomar ou suspender uma transação específica, ou manter a conta ativa.

e- As transações eletrônicas realizadas para o cliente são comparadas e avaliadas em relação ao faturamento antecipado da conta, ao faturamento habitual das atividades/operações do cliente e aos dados e informações armazenados para o perfil econômico do cliente.

f- Desvios significativos são investigados e as descobertas são registradas no arquivo do cliente respectivo.

g- As operações que não estão justificadas pelas informações disponíveis sobre o cliente são minuciosamente examinadas para determinar se surgem suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Se for o caso, um relatório será enviado ao Oficial de Conformidade e, posteriormente, às Autoridades de Combate à Lavagem de Dinheiro competentes.

5.5 - Procedimentos diários/mensais do Oficial de Conformidade ALD*
O procedimento que o Oficial de Conformidade ALD deve seguir diariamente/mensalmente é o seguinte:

i. Receber um relatório diário dos membros da equipe sobre qualquer transação suspeita.

ii. Examinar os relatórios enviados (se houver).

iii. Informar a Alta Administração e aconselhar sobre a necessidade de tomar alguma das seguintes ações.

iv. Interromper as transações se os relatórios estiverem em processo.

v. Informar o cliente sobre os motivos pelos quais sua transação foi cancelada.

vi. Coletar as informações da transação, caso já tenha sido executada.

vii. Informar as autoridades competentes sobre a transação suspeita, conforme a lei.

6. EDUCAÇÃO E TREINAMENTO PESSOAL

A Companhia assegura que seus funcionários estejam plenamente cientes de suas obrigações legais em conformidade com a lei de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo por meio de um completo programa de educação e treinamento dos funcionários.

O programa de treinamento tem como objetivo educar os funcionários sobre os últimos avanços na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo métodos práticos e tendências utilizadas para esse fim.

O programa de capacitação assegura que os funcionários da Companhia estejam plenamente cientes de que podem ser pessoalmente responsáveis por não relatar informações ou suspeitas sobre lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. O tempo e o conteúdo do treinamento fornecido aos funcionários de vários departamentos são ajustados de acordo com as necessidades de cada departamento.

A frequência do treinamento pode variar de acordo com as alterações nos requisitos legais e/ou regulatórios, as responsabilidades dos funcionários e quaisquer outras mudanças no sistema financeiro.

A estrutura do programa de treinamento estará alinhada com as necessidades, bem como as diversas funções, dos novos funcionários, dos existentes e dos diferentes departamentos da Companhia.

O treinamento contínuo é fornecido em intervalos regulares para garantir que os funcionários sejam lembrados de seus deveres e responsabilidades e mantidos informados sobre qualquer novidade.

Qualquer informação pessoal coletada sobre o cliente, como nome, endereço, data de nascimento e dados de contato, será mantida na BRTrader estritamente para fins comerciais. Outras informações, como transações de clientes, cópias de passaportes e comprovantes de endereço, permanecerão confidenciais e serão compartilhadas apenas entre nossos serviços de conta e departamentos de conformidade. Além disso, a BRTrader pode solicitar informações sobre a solvência de crédito do cliente, que também permanecerão confidenciais nos arquivos de nossos clientes. Essas informações podem ser mantidas fisicamente ou eletronicamente, com procedimentos de acesso rigorosos.

A BRTrader pode compartilhar informações dos clientes com departamentos internos ou escritórios afiliados que realizam funções de marketing, back-office e atendimento ao cliente para realizar as operações comerciais normais. Cada funcionário da BRTrader assinou um Acordo de Confidencialidade, pois é exigido que a informação do cliente seja mantida em sigilo.

Qualquer dúvida ou informação adicional sobre nossa política de privacidade pode ser dirigida ao nosso Departamento de Atendimento ao Cliente em support@BRTrader.com.